Desde o surgimento desta lei que alterou os crimes sexuais venho escutando críticas sobre a mesma, devido a sua redação conter erros grosseiros e situações que o legislador deixou em aberto.
Estudando agora a referida lei na matéria Direito Penal IV pude comprovar que o aludido é verdadeiro, a redação desta lei está péssima, talvez possa ter sido até redigida de forma negligente, por tantas situações complexas contidas, é com certeza uma das piores leis já produzidas até hoje.
Não cabe aqui fazer uma crítica a todo seu teor (o que seria um bom tema para um artigo científico, ou até mesmo um livro...), devido ter muito que se falar e acho que não caberia neste espaço (não sei se tem um numero restrito de caracteres), o que pretendo fazer agora é me deter a um ponto específico que acredito ter sido o erro mais grosseiro do legislador.
Indo direto ao ponto, se trata do § 1, do artigo 213 do Código Penal, que diz o seguinte:
"Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos."
Então, como diz a segunda parte do § 1, se a vítima é menor de 18 ou maior que 14 anos, a pena do agente será mais grave. COMO ASSIM OU?!! Ora, uma mulher de 98 anos de idade é maior que 14, e uma criança de 5 anos é menor que 18!!
Neste caso o legislador deixou em aberto o intervalo entre as idades, sendo assim, a vítima pode ser tanto menor que 18 quanto maior que 14, que a pena do réu será agravada, ou seja, ocorrerá o absurdo de esta qualificadora ser sempre aplicada em todos os casos!
Estou convicto que a intenção do legislador não foi essa, por não ter cabimento fazer uma qualificadora que sempre será aplicada, acredito que tenha havido talvez um erro redacional e que a intenção real deste era o de limitar o intervalo entre 18 e 14 anos, o que não conseguiu devido ter usado a conjunção “ou” ao invés da conjunção “e”, para o intervalo poder ficar fechado entre essas duas idades.
É claro que um juiz deve agir com razoabilidade neste caso, devendo levar em consideração a intenção real do legislador e não este ridículo texto legal em si.
Mas o que mais me causa indignação é como esta lei passou por todo o processo legislativo com essa redação, não digo nem só perante esse fato, mas na lei como toda (por essas e outras é bom analisarmos bem em quem votar...).
Então se alguém souber por que o legislador utilizou o “ou” neste caso, ou saiba o que ele bebeu quando estava escrevendo essa lei, por favor, tenha a bondade de me informar.
PS: Desculpem o modo de me expressar, é só o meu jeito de “esperniar”.
Com relação ao "ou" neste mesmo §1º chamo também a atenção para outro ponto desse parágrafo. Refere-se à possibilidade da vítima ser menor de 18 anos e também ter sofrido lesão corporal de natureza grave. O citado parágrafo fala de uma coisa ou outra. No caso em questão, o criminoso passa a ser beneficiado se ele tiver incorrido nas duas possibilidades, quais sejam, "lesão corporal de natureza grave" e "vítima menor de 18 anos". Ou seja, o "ou" faz com que ele não seja julgado pela duas infringências. A redação, portanto, deveria prever essas duas possibilidades separadamente e considerá-las, cada uma, um agravante, com o aumento da pena a ser aplicada. Mas uma vez somos obrigados a ver a irresponsabilidade e o desleixo dos nossos legisladores na elaboração das leis que regem a nossa sociedade. Será por acaso? Os bandidos agradecem. Roberto Rabello, Brasília-DF
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