segunda-feira, 27 de setembro de 2010

"Agravão"

Foi aprovada no início de setembro a Lei 12322/2010, que além de trazer outras alterações no código de processo civil, acaba com a figura do agravo de instrumento dirigido ao STF e ao STJ (art. 544 CPC), sendo substituído pelo agravo nos próprios autos (não precisando mais formar o instrumento), que poderia ser apelidado de “agravão”, já que temos a previsão do agravinho (agravo interno ou regimental) no CPC atual.

Antes desta lei quando um Recurso Especial ou Extraordinário não era admitido, o recurso cabível era o agravo de instrumento, e sendo assim, ter-se-ia que formar o instrumento com a cópia dos autos e caso este fosse admitido, ainda teria que se esperar pela subida dos autos ao Tribunal, o que demorava bastante. Agora com a nova lei o agravo já vai nos próprios autos, acabando com o envio posterior ao julgamento do agravo (pois agora são uma peça única) e  sem a necessidade de se formar o instrumento.

Como o novo CPC está em tramitação e prestes a ser sancionado, ocorre à dúvida se esta modalidade de agravo estará ou não prevista, caso não venha a estar, terá sido inútil sua efetivação neste momento, pois brevemente já será revogado.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Empate no Embate

Ontem os ministros do STF se reuniram para finalizar o julgamento do recurso extraordinário de Joaquim Roriz, e com isso a aplicação ou não da lei da ficha limpa, e acabaram que entraram num embate, que como todos viram, a votação acabou empatada em 5x5 com o último voto proferido pelo ministro presidente Cesar Peluso.

Em outra oportunidade já relatei os fundamentos da discussão sobre se a referida lei deve ou não ser aplicada. O problema agora é como esse empate poderá ser resolvido.

Alguns dizem que o Ministro Cesar Peluso, como Presidente do egrégio tribunal, deveria votar novamente, o que não ocorreu, pois o mesmo se negou alegando que seu voto acabaria tendo mais valor que os dos demais ministros, o que acha errado (foi até melhor assim, pois este votou pelo provimento do recurso de Roriz, e consequentemente pela não aplicação da lei).

Outros já dizem que o Presidente Lula deveria escolher o ministro (não sei porque até agora não o fez) que ocupará o lugar do ex-ministro Eros Grau, o qual se aposentou no início de agosto, para ter a difícil missão de decidir o embate (imagine a pressão em cima desse cidadão!).

Cheguei a ver também o argumento de que como houve 5 ministros afirmando que a lei viola a constituição, já é motivo o bastante para impedir sua aplicação, devido o alto grau de reprovação.

Ocorreu que o julgamento foi suspenso sem qualquer perspectiva de decisão, só nos restando esperar e ver se nos próximos dias é tomada alguma posição para resolver essa questão.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Lei 12015/09 – Como assim “OU”?

Desde o surgimento desta lei que alterou os crimes sexuais venho escutando críticas sobre a mesma, devido a sua redação conter erros grosseiros e situações que o legislador deixou em aberto.

Estudando agora a referida lei na matéria Direito Penal IV pude comprovar que o aludido é verdadeiro, a redação desta lei está péssima, talvez possa ter sido até redigida de forma negligente, por tantas situações complexas contidas, é com certeza uma das piores leis já produzidas até hoje.

Não cabe aqui fazer uma crítica a todo seu teor (o que seria um bom tema para um artigo científico, ou até mesmo um livro...), devido ter muito que se falar e acho que não caberia neste espaço (não sei se tem um numero restrito de caracteres), o que pretendo fazer agora é me deter a um ponto específico que acredito ter sido o erro mais grosseiro do legislador.

Indo direto ao ponto, se trata do § 1, do artigo 213 do Código Penal, que diz o seguinte:

"Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos."

Então, como diz a segunda parte do § 1, se a vítima é menor de 18 ou maior que 14 anos, a pena do agente será mais grave. COMO ASSIM OU?!! Ora, uma mulher de 98 anos de idade é maior que 14, e uma criança de 5 anos é menor que 18!!

Neste caso o legislador deixou em aberto o intervalo entre as idades, sendo assim, a vítima pode ser tanto menor que 18 quanto maior que 14, que a pena do réu será agravada, ou seja, ocorrerá o absurdo de esta qualificadora ser sempre aplicada em todos os casos!

Estou convicto que a intenção do legislador não foi essa, por não ter cabimento fazer uma qualificadora que sempre será aplicada, acredito que tenha havido talvez um erro redacional e que a intenção real deste era o de limitar o intervalo entre 18 e 14 anos, o que não conseguiu devido ter usado a conjunção “ou” ao invés da conjunção “e”, para o intervalo poder ficar fechado entre essas duas idades.

É claro que um juiz deve agir com razoabilidade neste caso, devendo levar em consideração a intenção real do legislador e não este ridículo texto legal em si.

Mas o que mais me causa indignação é como esta lei passou por todo o processo legislativo com essa redação, não digo nem só perante esse fato, mas na lei como toda (por essas e outras é bom analisarmos bem em quem votar...).

Então se alguém souber por que o legislador utilizou o “ou” neste caso, ou saiba o que ele bebeu quando estava escrevendo essa lei, por favor, tenha a bondade de me informar.


PS: Desculpem o modo de me expressar, é só o meu jeito de “esperniar”.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Aplicação da Lei da Ficha Limpa – Justa, mas ilegal?

Como segundo post, gostaria de trazer esse tema polêmico, que está sendo discutido agora no Supremo Tribunal Federal, em relação à lei da ficha limpa, fazendo uma abordagem bem simples sobre o assunto, tratando dos pontos principais. E começo  fazendo o seguinte questionamento: O direito se trata somente do cumprimento de formalidades ou visa à realização da justiça?

A famigerada lei da ficha limpa implantada este ano (LC 135/2010), tirou o sono de muitos políticos, por trazer consigo principalmente outras formas para um candidato se tornar inelegível.

E a discussão decorre se a mesma deve ser aplicada nessas eleições, sendo assim, temos de um lado as pessoas que afirmam que a referida lei, legalmente falando, fere princípios da constituição, e outras dizendo que não, e que a mesma deve ser aplicada.

Os que defendem a primeira tese, afirmam principalmente que tal lei transgride a constituição no art. 5, XL, por assegurar que a lei não retroage para prejudicar, pois acarretaria uma injustiça para os candidatos (coitadinhos!), devido uma lei acabar de ser criada e ter seus efeitos a fatos passados. Afirmam também que viola o art. 16 da CF, o qual garante que quando uma lei altera o processo eleitoral deve somente entrar em vigor nas próximas eleições, caso não tenha passado um ano da data de sua vigência. E além de violar o ato jurídico perfeito, pois no momento em que o candidato realizou tal fato que causou agora sua inelegibilidade, não tinha nada que vetasse a conduta deste, devendo ser aplicada a legislação daquele momento, pois o ato foi acabado e concretizado quando havia outra lei vigente.

Os que prezam pela aplicação da dita lei, contrapondo os argumentos acima, dizem que o XL, do art. 5, se refere somente as questões criminais, além do que, inelegibilidade não é pena, e sim condição. A LC 135/2010 não faz qualquer referência ao processo eleitoral, portanto não tem o que se falar no art. 16 da carta magna. E por último, não fere o princípio do ato jurídico perfeito, por entender que o candidato ao se registrar para participar das eleições, está se estabelecendo uma nova relação jurídica, e sendo assim, deve ser seguida a lei que alterou esta relação.

Na minha humilde opinião, e seguindo um caminho lógico, é no mínimo justo tornar inelegível, um sujeito que renunciou o mandato para fugir do processo de cassação, praticou crimes contra a administração pública, ou então, qualquer sujeito que por acaso meteu a mão nos recursos de uma famosa autarquia e de um banco estadual, e por ai vai.

Creio que o fim soberano do direito é a justiça, mas para tanto, devem ser seguidas certas formalidades, e desse modo, tanto não há justiça sem legalidade, como legalidade sem justiça, devendo estes dois conceitos se completar.

A maioria dos recursos extraordinários já foram interpostos, e agora ficará a cargo do Supremo Tribunal Federal decidir se a lei nesse momento cumpre todos os requisitos para ser aplicada ou não de acordo com uma das posições acima.

Apesar de não acreditar que o STF irá manter a decisão do TSE (isso se aquele não acabar se omitindo), é sempre bom ter fé, e acreditar que esses sujeitos ficaram um bom tempo fora das urnas, mas vamos esperar para ver, quem sabe eu ainda quebre a cara.



quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Breves Considerações

Há algum tempo que venho visitando vários blogs diariamente, participando das discussões, e dando opinião sobre diversos assuntos. E a priori, criei este espaço exatamente para expor questões polêmicas para discussão, e poder externar também as revoltas e indignações que tenho presas na mente (daí também o nome do blog). Mas o motivo principal foi por acreditar ser um bom exercício para a escrita (a qual não é o meu forte), além de requerer que se faça uma leitura prévia sobre o assunto que for tratado, o que acaba sendo mais um incentivo para o estudo, e até desenvolvendo também a capacidade argumentativa, que é essencial para um estudante e para um futuro profissional do direito.

Sobre o nome do blog, acredito que as pessoas que convivem no mundo jurídico conhecem bem essa expressão, ainda mais as que foram alunos do professor Ney Sardinha, que foi de quem a ouvi pela primeira vez, quando o mesmo dizia que o “Jus Esperniandi” só poderia ser usado no dia da entrega das provas, depois disto, não tinha mais conversa.

Para os que não conhecem tal frase, se trata de uma expressão em latim que pelo que eu sei... Não existe, apesar de ter um significado interessante que, como se pode deduzir pelo próprio nome, é o famoso “Direito de Espernear”, de expor uma opinião em contrário, de discutir, de se revoltar com uma injustiça, ou como quiserem.

E é esse o objetivo central deste blog, que buscará sempre a discussão de temas como direito, política, atualidades, leituras, troca de experiências, temas que nos causam indignação e o que mais surgir em pauta. Sempre prezando pela cortesia e o respeito, para a contribuição no debate.

Então é isso, espero que gostem deste espaço, e possam visitá-lo tanto para comentar quanto para fazer alguma crítica (afinal estou aqui pra isso). Na próxima vez que acessar aqui prometo que vou postar um tema para estrear a discussão neste blog.

Um Forte Abraço a Todos.

Diego Ferraz.