quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Escolhido o 11°

Dilma Rousseff enfim indicou o ministro Luiz Fux (atual ministro do STJ) para ocupar a vaga do aposentado ex-ministro Eros Grau no STF, que está vaga desde agosto do ano passado. Claro que para que possa ocupar o cargo, Fux ainda terá que ter seu nome aprovado pelo Senado Federal, que provavelmente não será nenhuma dificuldade.

Luiz Fux já foi advogado, promotor, juiz, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 2001 foi indicado para ser Ministro do Superior Tribunal de Justiça pelo Presidente da época Fernando Henrique Cardoso e já chegou a presidir a Comissão de Reforma do Código de Processo Civil.

Mais detalhes em: http://www.conjur.com.br/2011-fev-01/presidente-dilma-rousseff-indica-ministro-luiz-fux-supremo

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Cursei Direito: Sou Advogado?

Esse foi o título de um artigo que chamou minha atenção na revista Mercado e Negócios ADVOGADOS, escrito pelo Advogado Leonardo Barém Leite, que acabei adquirindo para ver do que se tratava.

O artigo é iniciado com o seguinte questionamento: “O que se deve estudar para ser um bom advogado?”. E continua perguntando por que a faculdade é denominada de Direito e não de Advocacia, sendo que o objetivo, pelo menos a priori, é se tornar advogado? Atentando também para o fato de que em outros cursos o nome tem relação direta com o nome da profissão, como no caso da medicina para ser médico, da engenharia para ser engenheiro, e por ai vai.

Depois tenta traçar um conceito resumindo o curso de direito, dizendo que “... o curso de Direito, ao contrário de outros, é muito mais um conjunto de princípios e técnicas, de valores e normas (além de mentalidade e raciocínio, de forma de pensar e agir, do desejo da busca e defesa dos direitos e da justiça, etc.) do que propriamente um curso preparatório para uma profissão específica.

Basicamente, no decorrer do artigo, o autor diz que o curso de direito deveria ser apenas o começo de tudo, tendo em vista que o recém formado sai da faculdade totalmente “cru” na questão da prática, tendo o conhecimento somente da ciência do Direito de uma forma geral, o que é pouco, devido hoje em dia o mercado de trabalho já exigir profissionais mais especializados e específicos, não se aceitando mais uma formação tão genérica, aliás, quem não quer em sua causa um profissional com vasto conhecimento na área em questão?

A Advocacia é o exemplo mais claro disto, uma vez que tem um conteúdo tão vasto, com tantas áreas de atuação (o autor cita principalmente a diferença entre o advogado de escritório e o advogado de empresa), que já está na hora de pensar em ajudar esses profissionais, além do que, o estudante não aprende a advogar na faculdade, aprende nos estágios, se preparando para a prova da OAB e na prática mesmo, aprendendo com os próprios erros. As Instituições até tentam minimizar essa situação oferecendo os estágios supervisionados, que apesar de ajudarem, não chegam nem perto de dar todo o conhecimento necessário para ser um bom advogado. 

Mas isso não ocorre só com a advocacia, olhando por outro lado, quem pretende seguir outras carreiras, como a de professor, por exemplo, também não faz um curso específico, ou mesmo recebe alguma orientação para exercer a profissão, tendo este que procurar conhecimento por si só, em livros, e se espelhando em professores que teve no decorrer da graduação.

Uma das soluções que o autor sugere, e diz ser a mais aconselhável, é a criação de cursos mais específicos, como de Advocacia, que teria toda a base do curso de direito, só que voltado propriamente para a Advocacia, com uma carga horária maior, talvez até em período integral como nos cursos da área de saúde.

Outra solução é fazer mais ou menos como ocorre no curso de Medicina, o qual no final o aluno ter que fazer uma residência na carreira que pretende seguir, como a advocacia, promotoria, professor, ou outra qualquer, seria mais como uma especialização obrigatória que deixaria o futuro profissional bem mais preparado.

No final deixa em aberto a questão para pensarmos no assunto, dizendo somente que soluções há para melhorar a qualidade dos operadores do direito, nos restando discutir qual seria a alternativa mais cabível no momento.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Renovando...

Entrando em outros blogs, percebi que é costume por aqui mudar a cara do blog quando mudamos de ano, e para não ser do contra, resolvi também mudar.

Tentei manter o aspecto de sala de estudo, de debate, que tinha antes, só que dessa vez com cores mais escuras que me agradam bastante.

Então é isso ai, ano novo, blog novo. Espero que gostem.

Um abraço.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Aspectos Importantes do Novo CPC I

Como sabemos já está sendo votado no Congresso Nacional o novo Código de Processo Civil, e sendo assim, devido à enorme repercussão que irá gerar, decidi fazer uma série de postagens tratando de pontos que considero importantes e merecem um maior enfoque, para discutirmos e criarmos desde já uma maior intimidade com o novo código.

Para começar pensei em tratar de uma das mudanças mais significativas, e creio que não muito polêmica, a qual está no artigo 16 do projeto, que prevê a exclusão da possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, assim redigido:

“Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade.”

O atual código adotou a teoria de Enrico Tullio Liebman quanto às condições da ação, sendo estas a legitimidade ad causam, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, na falta de uma dessas incidirá a extinção do processo sem resolução de mérito, pois o indivíduo será considerado carecedor de ação, tendo o fundamento legal  previsto no artigo 267, VI.

Ocorre que o dito autor mais a frente descartou a possibilidade jurídica do pedido deste grupo, a partir da terceira edição de seu Manual de Direito Processual Civil, no momento em que foi aceito o divórcio na Itália, e somente agora estamos seguindo seu posicionamento.   

Na prática ocorrerá a seguinte mudança: no caso do pedido ser impossível, o juiz não mais resolverá sem resolução de mérito, o que permitia ao autor ingressar novamente com a mesma ação, agora, com a mudança, o juiz resolverá o julgamento com resolução de mérito, só restando ao autor recorrer. Tendo um exemplo prático, se alguém entrar em juízo cobrando uma dívida de jogo, ou um exemplo mais clássico, pedindo um terreno na lua, terá seu pedido improcedente com resolução de mérito só restando a estes apelar se tiver interesse.

Acredito que foi uma das boas mudanças que este novo código trouxe, pois não ocorrerão mais tantas demandas infortunas com pedidos infundados, prezando além de tudo pela economia processual, ficando estes casos resolvidos, não tendo mais o que discutir em 1° grau.