Como segundo post, gostaria de trazer esse tema polêmico, que está sendo discutido agora no Supremo Tribunal Federal, em relação à lei da ficha limpa, fazendo uma abordagem bem simples sobre o assunto, tratando dos pontos principais. E começo fazendo o seguinte questionamento: O direito se trata somente do cumprimento de formalidades ou visa à realização da justiça?
A famigerada lei da ficha limpa implantada este ano (LC 135/2010), tirou o sono de muitos políticos, por trazer consigo principalmente outras formas para um candidato se tornar inelegível.
E a discussão decorre se a mesma deve ser aplicada nessas eleições, sendo assim, temos de um lado as pessoas que afirmam que a referida lei, legalmente falando, fere princípios da constituição, e outras dizendo que não, e que a mesma deve ser aplicada.
Os que defendem a primeira tese, afirmam principalmente que tal lei transgride a constituição no art. 5, XL, por assegurar que a lei não retroage para prejudicar, pois acarretaria uma injustiça para os candidatos (coitadinhos!), devido uma lei acabar de ser criada e ter seus efeitos a fatos passados. Afirmam também que viola o art. 16 da CF, o qual garante que quando uma lei altera o processo eleitoral deve somente entrar em vigor nas próximas eleições, caso não tenha passado um ano da data de sua vigência. E além de violar o ato jurídico perfeito, pois no momento em que o candidato realizou tal fato que causou agora sua inelegibilidade, não tinha nada que vetasse a conduta deste, devendo ser aplicada a legislação daquele momento, pois o ato foi acabado e concretizado quando havia outra lei vigente.
Os que prezam pela aplicação da dita lei, contrapondo os argumentos acima, dizem que o XL, do art. 5, se refere somente as questões criminais, além do que, inelegibilidade não é pena, e sim condição. A LC 135/2010 não faz qualquer referência ao processo eleitoral, portanto não tem o que se falar no art. 16 da carta magna. E por último, não fere o princípio do ato jurídico perfeito, por entender que o candidato ao se registrar para participar das eleições, está se estabelecendo uma nova relação jurídica, e sendo assim, deve ser seguida a lei que alterou esta relação.
Na minha humilde opinião, e seguindo um caminho lógico, é no mínimo justo tornar inelegível, um sujeito que renunciou o mandato para fugir do processo de cassação, praticou crimes contra a administração pública, ou então, qualquer sujeito que por acaso meteu a mão nos recursos de uma famosa autarquia e de um banco estadual, e por ai vai.
Creio que o fim soberano do direito é a justiça, mas para tanto, devem ser seguidas certas formalidades, e desse modo, tanto não há justiça sem legalidade, como legalidade sem justiça, devendo estes dois conceitos se completar.
A maioria dos recursos extraordinários já foram interpostos, e agora ficará a cargo do Supremo Tribunal Federal decidir se a lei nesse momento cumpre todos os requisitos para ser aplicada ou não de acordo com uma das posições acima.
Apesar de não acreditar que o STF irá manter a decisão do TSE (isso se aquele não acabar se omitindo), é sempre bom ter fé, e acreditar que esses sujeitos ficaram um bom tempo fora das urnas, mas vamos esperar para ver, quem sabe eu ainda quebre a cara.
Amorr,
ResponderExcluirParabens pela iniciativa,
gostei muito do blog
espero que seja um sucesso,
beijo