quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Aspectos Importantes do Novo CPC I

Como sabemos já está sendo votado no Congresso Nacional o novo Código de Processo Civil, e sendo assim, devido à enorme repercussão que irá gerar, decidi fazer uma série de postagens tratando de pontos que considero importantes e merecem um maior enfoque, para discutirmos e criarmos desde já uma maior intimidade com o novo código.

Para começar pensei em tratar de uma das mudanças mais significativas, e creio que não muito polêmica, a qual está no artigo 16 do projeto, que prevê a exclusão da possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, assim redigido:

“Art. 16. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade.”

O atual código adotou a teoria de Enrico Tullio Liebman quanto às condições da ação, sendo estas a legitimidade ad causam, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, na falta de uma dessas incidirá a extinção do processo sem resolução de mérito, pois o indivíduo será considerado carecedor de ação, tendo o fundamento legal  previsto no artigo 267, VI.

Ocorre que o dito autor mais a frente descartou a possibilidade jurídica do pedido deste grupo, a partir da terceira edição de seu Manual de Direito Processual Civil, no momento em que foi aceito o divórcio na Itália, e somente agora estamos seguindo seu posicionamento.   

Na prática ocorrerá a seguinte mudança: no caso do pedido ser impossível, o juiz não mais resolverá sem resolução de mérito, o que permitia ao autor ingressar novamente com a mesma ação, agora, com a mudança, o juiz resolverá o julgamento com resolução de mérito, só restando ao autor recorrer. Tendo um exemplo prático, se alguém entrar em juízo cobrando uma dívida de jogo, ou um exemplo mais clássico, pedindo um terreno na lua, terá seu pedido improcedente com resolução de mérito só restando a estes apelar se tiver interesse.

Acredito que foi uma das boas mudanças que este novo código trouxe, pois não ocorrerão mais tantas demandas infortunas com pedidos infundados, prezando além de tudo pela economia processual, ficando estes casos resolvidos, não tendo mais o que discutir em 1° grau.

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